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DOC. 879.0764.0461.5239

TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. I. 

Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por João Marcos Fávero, representado por sua curadora, contra decisão que acolheu impugnação do Município de Sorocaba, julgando improcedente o pedido de ressarcimento de despesas com insumos médicos e extinguindo a execução. A decisão condenou a parte exequente ao pagamento de custas e honorários, suspensa a execução devido à gratuidade processual. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Sorocaba tem a obrigação de ressarcir o agravante pelas despesas com insumos médicos adquiridos unilateralmente, sem prévia comunicação ao juízo. III. Razões de Decidir: A aquisição unilateral dos insumos pelo exequente, sem notificação prévia ao juízo, inviabilizou a aplicação de medidas coercitivas previstas no ordenamento jurídico. O ordenamento jurídico não prevê ressarcimento de despesas efetuadas por cidadãos com medicamentos, sendo a ação originária de obrigação de fazer, não de reparação de danos. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aquisição unilateral de insumos sem comunicação ao juízo não gera direito a ressarcimento. 2. A obrigação de fazer não se converte em obrigação de indenizar sem previsão legal. Legislação Citada: CPC/2015, art. 487, I; art. 85, §§ 2º e 8º. CF/88, art. 37, § 6º. Código Civil, art. 186, Código Civil, art. 927 e Código Civil, art. 942. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3005970-32.2020.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 13.01.2021.

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