TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. Taxa de Licença e ISS dos exercícios de 1996 e 1997. A sentença extinguiu a execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V do CPC. Irresignação fazendária. Recurso prejudicado. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento de nulidade da CDA, diante do não preenchimento de seus requisitos legais (CTN, art. 202 e CTN art. 203 c/c art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF). O título executivo em questão apresenta mais de um tributo em cobro, porém, não individualiza o valor devido de cada um deles. Além disso, quanto ao ISS, a CDA não aponta, de forma especificada, os fundamentos legais relacionados às hipóteses de incidência, sem nenhuma menção, mormente, aos itens constantes da lista de serviços. Dessa forma, não é possível saber sequer a origem da cobrança, qual serviço foi tributado. Outrossim, quanto aos consectários legais (juros de mora, correção monetária e multa), a fundamentação é absolutamente genérica, na medida em que cita apenas leis esparsas, mas não indica os respectivos dispositivos legais específicos que os embasam, nem o termo inicial de sua contagem nos exercícios fiscais distintos. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa da contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ausência de título líquido, certo e exigível. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões, vez que implicaria em alteração do próprio lançamento. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, nos termos lançados no acórdão
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