TJMG. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - SUSPENSÃO - TEMA 1.192/STF - CPC, art. 314 - ANÁLISE DA MEDIDA CAUTELAR - LEI 1.543/2016, art. 5º DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE ITABIRA - REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS - ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA - PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE - INOBSERVÂNCIA - RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO INICIAL E PERIGO NA DEMORA - PRESENÇA DOS REQUISITOS.
A suspensão determinada pelo colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no Tema 1.192, não impede a análise da medida cautelar pretendida, nos termos do CPC, art. 314. A Constituição da República e a Estadual admitem a alteração da remuneração dos agentes políticos municipais apenas para a legislatura subsequente. Referida regra tem a finalidade de proibir que o agente fixe a sua própria remuneração, o que vulneraria os princípios basilares do Direito Administrativo, tais como a moralidade e a impessoalidade, sendo que nem mesmo com o intuito de revisão geral anual, para recompor perdas inflacionárias, é dada aos agentes políticos a faculdade de reajuste seus próprios subsídios. a Lei 1.543/2016, art. 5º do Município de Santa Maria de Itabira revela, a priori, vício de inconstitucionalidade, o que autoriza a concessão da medida cautelar diante da presença da relevância do fundamento inicial e, ainda, do perigo da demora.
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