TJSP. PLANO DE SAÚDE -
Ação de obrigação de fazer - Direito que tem o ex-empregado de ser mantido, nas mesmas condições de quando ativo, desde que tenha contribuído para o pagamento da mensalidade do plano - Direito de permanência assegurado pelo art. 31, par. 3º, da Lei no. 9.656/98, desde que tenha havido efetiva contribuição do beneficiário - Ação proposta em face da operadora de plano de saúde e da ex-empregadora - Pretensão do autor à manutenção do contrato de plano de saúde - Sentença de procedência - Irresignação das rés - Autor que comprovou que contribuiu por mais de 10 anos com o pagamento do plano de saúde - Requisitos da Lei 9.656/98, art. 31 que restaram preenchidos - Manutenção do autor e da coautora (esposa/dependente), em contrato de plano de saúde coletivo empresarial contratado por sua ex-empregadora, após a aposentadoria do autor, que é de rigor - Sucessivos contratos de trabalhos firmados com pessoas jurídicas distintas - Irrelevância - Lei que não exige que a contribuição pelo prazo mínimo de dez anos ocorra em um único contrato de trabalho - Direito à manutenção do contrato do ex-empregado, aposentado ou demitido sem justa causa, que se condiciona à comprovação da efetiva contribuição para o custeio do plano - Pleito de manutenção do plano de saúde que só pode ser dirigido contra quem o administra, e tem por fundamento não a relação de trabalho, que já está extinta, mas o direito estabelecido na lei no. 9.656/98, de o segurado manter-se no plano de saúde - Recurso da ré SODEXO provido. Recurso da corré NOTREDAME desprovido.
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