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DOC. 877.1563.5166.6642

TJRJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alegou ter adquirido imóvel em contrato de compra e venda e, posteriormente, identificado impedimentos fiscais e cartorários à lavratura da escritura pública e ao registro do bem, bem como pagamento de ITBI em valor majorado, em razão da existência de terceiro proprietário não informado na negociação. Pleitou o desembaraço da documentação, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos probatórios suficientes para acolher os pedidos de obrigação de fazer e indenização; (ii) estabelecer se a sentença deveria ser anulada para reabertura da fase instrutória, sob alegação de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, nos termos do CPC, art. 373, I, não sendo lícito transferi-lo ao réu ou ao juízo. A parte autora, quando intimada para especificar provas, declarou não possuir outras a produzir, operando-se a preclusão consumativa e afastando qualquer alegação posterior de cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe ao magistrado suprir a inércia da parte na produção de provas, especialmente em demandas sobre direitos patrimoniais disponíveis. Os documentos juntados, especialmente o contrato de compra e venda e uma consulta simples no site da Receita Federal, são insuficientes para demonstrar a existência de débitos fiscais impeditivos da lavratura da escritura, a responsabilidade do réu ou o alegado pagamento majorado de ITBI. A obtenção de certidão de matrícula atualizada, certidões negativas de débitos fiscais, cíveis, trabalhistas e de protesto constitui diligência mínima e essencial a quem adquire imóvel, sendo ônus do comprador, não do vendedor. O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais, inexistentes no caso.

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