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DOC. 875.7371.1718.5654

TJSP. Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Decisão que indeferiu a liminar por meio da qual se objetivava a suspensão da exigibilidade de créditos de ISS e multas. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Presença dos requisitos da Lei 12.016/2009, art. 7º, III quanto à multa isolada constituída pelo auto de infração 006.790.392-4, já que a autoridade fiscal deixou de descrever qual das condutas caracterizadoras da omissão de receitas, dentre aquelas previstas na LM 16.615/17, foi praticada pelo contribuinte. Ademais, há razoável controvérsia acerca da possibilidade de exigência concomitante da multa isolada qualificada e da multa de ofício por ausência de recolhimento. Inteligência do REsp. 4Acórdão/STJ. Quanto às demais exigências, contudo, não vislumbra-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, uma vez que não foram apresentados aos autos elementos capazes de demonstrar de que modo a agravante realiza o beneficiamento de produtos de terceiros, tampouco se referida atividade constitui mera etapa intermediária de um ciclo produtivo. Ausência de prova pré-constituída que, em mandado de segurança, adquire maior relevância, já que nesta espécie procedimental é vedada a dilação probatória. Decisão reformada em parte, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito consubstanciado no AI 006.790.392-4 até o julgamento da demanda, ficando, no mais, indeferida a pretensão liminar. Recurso provido em parte.

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