TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, ora Agravante, quanto aos temas «Nulidade de sentença por ausência de fundamentação» e «Prescrição Bienal e Quinquenal», ao fundamento de que não se divisa as violações de lei e, da CF/88 apontadas, na forma exigida pela alínea «c» do CLT, art. 896; com relação aos temas «Ilegitimidade ativa do MPT», «Multa por descumprimento de obrigação de fazer», «Abrangência da condenação. Extensão do dano» e «Dano moral coletivo. Valor arbitrado», em razão do óbice da Súmula 333/TST; e no que diz respeito ao tema «Jornada de trabalho. Obrigação de fazer. Má valoração da prova», em razão do óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos autorizadores do processamento do recurso de revista, como se observa nos fundamentos do seu agravo de instrumento; que indicou violação de dispositivos constitucionais, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST; e a asseverar que a causa demonstra transcendência recursal, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveriam impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
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