TJSP. LOCAÇÃO.
Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pela embargante. Preliminar de cerceamento de defesa. Controvérsia sobre a titularidade do imóvel descrito na matrícula 122.433 do 3º CRI de Campinas-SP, que penhorado nos autos do incidente de cumprimento de sentença 0087181.13.2008.8.26.0114, e, consequentemente, sobre o cabimento da aludida constrição. Os fatos narrados pelas partes e os documentos juntados aos autos são suficientes para dirimir as matérias controvertidas, não havendo a necessidade de produção de outras provas. Afastamento da pretensão de anulação da r. sentença, pois a falta de produção de prova desnecessária não prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, e não há que se falar em nulidade sem prejuízo. Exame do mérito. Penhora ora impugnada tem por objeto o imóvel descrito na matrícula 122.433 do 3º CRI de Campinas-SP, o qual a embargante alega ter adquirido, juntamente com o executado Marcelo Guilherme Gaspar dos Santos, durante a constância da união estável supostamente havida entre eles. Existência da alegada união estável não ficou demonstrada, tanto que a ação destinada a reconhecer e dissolver a aludida união (processo 1009293-55.2019.8.26.0084) foi julgada extinta em primeira instância em razão do reconhecimento de prescrição e, atualmente, encontra-se em fase de recurso, dada a pendência de julgamento do apelo interposto pela autora da aludida demanda. Ainda que o pronunciamento judicial proferido na ação de reconhecimento e dissolução da união estável seja reformado, para o fim de reconhecer a existência da aludida união, a alegação de titularidade da embargante sobre o imóvel descrito na matrícula 122.433 do 3º CRI de Campinas-SP deve ser afastada. Pois, segundo a embargante, a união estável com o executado teria sido encerrada no ano de 1997, ocasião em que estava vigente o CCB, de modo que o prazo prescricional para formular a pretensão de reconhecimento de direito patrimonial da embargante sobre o imóvel descrito na matrícula 122.433 do 3º CRI de Campinas-SP era de vinte anos, conforme o art. 177 do referido diploma legal. E, à época da entrada em vigor do CCB/2002 (janeiro de 2003), não havia transcorrido mais da metade do referido prazo prescricional, de modo que a pretensão de reconhecimento de direito patrimonial sobre o imóvel descrito na matrícula 122.433 do 3º CRI de Campinas-SP passou a estar sujeita ao prazo prescricional decenal, consoante inteligência dos CCB/2002, art. 205 e CCB/2002 art. 2.028. Ação de reconhecimento e dissolução da união estável foi ajuizada apenas no ano de 2019, ocasião em que já se encontrava prescrita a pretensão de reconhecimento de direito patrimonial decorrente da referida União. Alegação de direito à aquisição da propriedade do imóvel descrito na matrícula 122.433 do 3º CRI de Campinas-SP pela via da usucapião não se encontra minimamente respaldada por documentos que evidenciem a posse mansa e pacífica do aludido imóvel, com ânimo de dono, desde o ano de 1993, de sorte que não há que se falar em prescrição aquisitiva do referido bem. Diante da inviabilidade do reconhecimento da titularidade da embargante sobre o imóvel descrito na matrícula 122.433 do 3º CRI de Campinas-SP, verifica-se que a pretensão de levantamento da penhora incidente sobre o referido bem não merece acolhimento, de modo que o julgamento de improcedência destes embargos de terceiro era mesmo cabível. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida
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