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DOC. 875.2191.6650.7562

TJSP. EXECUÇÃO -

Decisão que determinou a intimação da parte executada para o recolhimento de custas finais calculadas sobre o valor original do débito atualizado - Como, na espécie, (a) é de se reconhecer exigibilidade do recolhimento da taxa judiciária pela satisfação da execução, porquanto: (a.1) a ação de execução foi extinta, pela satisfação do débito, nos termos do art. 924, II, CPC, ante a notícia da parte credora de que «as partes transigiram extrajudicialmente, de forma que o crédito exequendo foi quitado pelos Executados», sem qualquer informação acerca do valor acordado (fls. 1712/1713, 1714/1716 e 1719/1720 dos autos de origem); e (a.2) inaplicável o CPC, art. 90, § 3º, uma vez que «se determinada legislação estadual prevê o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre, por exemplo, no estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra no conceito de custas remanescentes» (STJ-3ª Turma, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/3/2021, DJe de 26/3/2021, conforme site do Eg. STJ); (b) a partes executadas agravantes devem ser arcar com a taxa judiciária prevista no LE 11.608/2003, art. 4º, III, com redação anterior à alteração introduzida pela LE 11.785/2023, visto que o fato gerador da incidência deste tributo ocorreu antes da vigência de atual legislação, e por aplicação do princípio da causalidade, por terem dado à causa à execução; e, (c) a base de cálculo das custas finais da execução é o valor atualizado da causa - R$8.390.633,02, para dezembro de 2023 (fls. 1848 dos autos de origem) -, (c.1) uma vez que o proveito econômico na execução corresponde ao valor da dívida executada e (c.2) não prova, nem sequer afirmação na transação extrajudicial ajustada, do valor pago para quitação do débito exequendo, que resultou no levantamento de diversas constrições judiciais e de valores constritos (fls. 1717/1719 e 1814/1842 dos autos de origem), (d) rigor, a manutenção da r. decisão agravada.

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