TJSP. Direito civil. Apelação. Juros moratórios e correção monetária. Aplicação da taxa Selic. Lei 14.905/2024. Atualização de débitos em duplicatas comerciais. Recurso provido em parte. Caso em exame Recurso de apelação interposto por Editora Nova Fronteira Participações S/A. e Ediouro Publicações Ltda. insurgindo-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Ordinária. A controvérsia principal recai sobre a aplicação da taxa Selic como critério de juros moratórios em dívida contraída perante a massa falida recorrida, vinculada a duplicatas emitidas entre agosto/2018 e março/2019. A sentença de improcedência condenou as apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa Selic deve ser aplicada como critério de juros moratórios e correção monetária em débitos civis, em detrimento do índice de 1% ao mês previsto pelo art. 406 do Código Civil e pelo art. 161, §1º, do CTN; e (ii) determinar o marco temporal de aplicação da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406, §1º, do Código Civil, para fins de correção e juros. Razões de decidir O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, firmou a tese de que a taxa Selic é o índice aplicável a juros moratórios nas relações de natureza civil, por força do CCB, art. 406. Esse entendimento prestigia a unificação de critérios macroeconômicos para a atualização de dívidas civis. A Lei 14.905/2024, que altera o art. 406, §1º, do Código Civil, tem aplicação prospectiva a partir de sua vigência plena em 30/08/2024, não retroagindo para abranger fatos jurídicos consumados antes desse marco temporal. Para o período anterior à vigência da referida lei, os critérios de atualização e juros devem seguir o entendimento tradicional, aplicando-se a Tabela Prática do TJSP para a correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês conforme o art. 161, §1º, do CTN. A partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa Selic para os juros moratórios, combinada com o índice IPCA para a correção monetária, conforme determina o art. 406, §1º, do Código Civil, com os ajustes previstos na legislação e jurisprudência correlatas. Sucumbência recíproca. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: «1. A taxa Selic é aplicável como critério de juros moratórios em débitos civis, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp. Acórdão/STJ, observando-se os marcos temporais e normativos vigentes. 2. A Lei 14.905/2024, que altera o art. 406, §1º, do Código Civil, tem aplicação prospectiva, sem efeitos retroativos, aplicando-se exclusivamente aos fatos ocorridos após sua vigência em 30/08/2024. 3. Antes da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deve seguir a Tabela Prática do TJSP e os juros moratórios o índice de 1% ao mês.» ____________ Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 406, caput e §1º (redação dada pela Lei 14.905/2024) ; CPC/2015, arts. 85; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23/10/2024; TJSP, Apelação Cível 1000942-96.2023.8.26.0070, Rel. Des. Alexandre Coelho, julgado em 19/12/2024
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