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DOC. 874.1882.0020.0701

TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE.  FISIOTERAPIA PELO  MÉTODO PEDIASUIT.  TRATAMENTO NÃO ELENCADOS NO ROL DA ANS. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E ESTUDOS ROBUSTOS COMPROVANDO A SUA EFICÁCIA. AUSÊNCIA DEVER DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO.  DESACOLHIMENTO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que rejeitou a preliminar contrarrecursal e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação, através da qual pretende cobertura do tratamento  com   terapia denominada PediaSuit.Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte embargante apontou omissão no acórdão quanto às questões suscitadas na apelação, alegando que no acórdão foi reconhecida a tese de que o rol da ANS não é taxativo, contudo a sentença julgou improcedente em razão da ausência de previsão no rol. Sustentou que a sentença de origem deveria ser desconstituída em decorrência disso. Ademais, apontou omissão em relação aos laudos médicos anexados ao processo, alegando que neles consta que o paciente necessita com urgência de tratamento fisioterápico pelo método Pediasuit. Por fim, alegou omissão quanto ao fato de que o tratamento já foi iniciado pelo autor em razão da liminar deferida nos autos Prequestionou os arts. 10 e 12, I, b, da Lei 9.656/98, e o art. 489, §1º, I, do CPC.Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado,  razão pela qual não há omissão à luz do CPC, art. 1022.O acórdão embargado assim tratou do tema: «... Assim, ainda que o medicamento ou tratamento postulado não esteja previsto no Rol da ANS, a excepcionalidade para fins de se determinar o dever de  cobertura pela operadora do plano de saúde, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nos, I e II da Lei  14.454/22. Diante desse contexto, em que pese sensível a situação do menor, acometido de Paralisia Cerebral e Epilepsia, necessitando de fisioterapia pelo método Pediasuit, tal tratamento não consta do rol vigente de cobertura mínima da ANS,  bem como não possui eficácia científica comprovada.  Revisitando as mais recentes  jurisprudências do egrégio STJ passo a adotar o entendimento de que não há dever de cobertura   no  que se refere ao tratamento Intensivo PediaSuit/TheraSuit, em razão de se tratar tratamento experimental,  sem comprovação da eficácia à luz da medicina baseada em evidências. Destaco que a Nota Técnica 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio da terapia TheraSuit, notoriamente de alto custo, pelos seguintes fundamentos sic:  a) «foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo";  b) «o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais...Com efeito, não se verifica omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.

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