TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. ART. 14 E 16, § 1º IV, AMBOS DA LEI 10.826/03. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO POLÍCIA OSTENSIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. CASO, ADEMAIS, DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. A Guarda Municipal não possui funções de polícia investigativa ou ostensiva e, embora inexista impedimento para que efetue prisões em flagrante - como, aliás, é permitido a qualquer do povo, por disposição do CPP, art. 301 -, na hipótese a atuação ocorreu completamente fora das suas atribuições, sem justificativa ou fundadas razões para a abordagem aos réus. 2. Caso em que Guardas Municipais da cidade de Esteio/RS, tomaram conhecimento acerca de um veículo tripulado por suspeitos da prática de envolvimento em um homicídio na Cidade de Caxias do Sul. Quando o automóvel passou pela viatura da Guarda Municipal, os agentes saíram em perseguição, momento em que ouviram sons semelhantes a disparos de arma de fogo e impuseram uma distância segura entre a viatura e o veículo tripulado pelos réus. Quando já estavam em Porto Alegre, os guardas dispararam nos pneus do automóvel dos réus, que perdeu o controle e colidiu, quando então foram abordados e apreendidas duas armas de fogo no interior do veículo, uma de uso permitido e outra com a numeração de série suprimida. Atuação sem conexão com as funções institucionais da Guarda Municipal. Abordagem ilegal. Prova ilícita. 3. As circunstâncias da apreensão das armas de fogo, ademais, mostraram-se nebulosas e confusas. Depoimento judicial dos guardas municipais que não esclarecem como ocorreu a localização dos artefatos, tampouco qual arma estava em poder de cada réu. Desconexão com os fatos denunciados. Insuficiência de provas. Absolvição mantida.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
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