TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. AMEAÇA. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Não há prescrição da prescrição punitiva na forma retroativa, em vista da pena aplicada, se não foi superado o prazo previsto no CP, art. 109, VI, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória ou entre qualquer dos demais marcos interruptivos. No caso, os fatos aconteceram em 29/06/2019, a denúncia foi recebida em 24/09/2021 e a sentença foi publicada em 12/03/2024. 2. Pratica os crimes de ameaça e desacato, em concurso material, quem produz gestos intimidatórios e ameaça colocar fogo na residência e matar o dono de estabelecimento comercial com quem teve uma discussão e, por ocasião do atendimento da ocorrência, profere palavras de baixo calão, em desrespeito aos policiais. 3. A prova aponta concretamente para a prática dos fatos indicados na inicial, inexistindo, a partir da firme narrativa apresentada pelas vítimas, motivo para duvidar do seu relato, que é firme e minudente, a confirmar os elementos informativos colhidos por ocasião dos fatos. Condenações mantidas. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
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