TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
Prescrição. O prazo prescricional para a revisão de contratos de crédito pessoal é o decenal, na forma do CCB, art. 205. O marco inicial da prescrição é a data de assinatura do contrato. Precedentes do STJ e desta Câmara Cível. Nulidade decretada, com prolação de decisão por este Colegiado em substituição àquela, visto que possível o imediato julgamento do mérito, conforme o, II do § 3º do CPC, art. 1.013. Juros remuneratórios. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o regime de recursos repetitivos, pacificou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Contudo, é possível a revisão da taxa de juros contratada em situações excepcionais, em que evidenciada a abusividade do índice fixado, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerada a data da contratação e a natureza do crédito concedido. De acordo com o entendimento da Corte Superior, porém, não se trata de critério único ou absoluto, mas sim de um referencial para fins de constatação de cobrança abusiva. No caso, a taxa de juros pactuada supera consideravelmente a mencionada taxa média de mercado, o que acarreta uma desvantagem excessiva ao consumidor. Caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios, é caso de julgar procedente o pedido para limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n. 103014 à taxa média de mercado à época da contratação. Repetição de indébito e compensação de valores. A repetição de indébito ou compensação de valores é cabível quando declarada a ilegalidade e/ou abusividade de encargos contratuais. No caso, como houve a limitação dos juros remuneratórios, há valores a compensar/repetir. Contudo, os valores devem ser compensados/restituídos na forma simples, ante a ausência de prova da má-fé, o abuso ou leviandade da parte ré. Todavia, a compensação efetua-se apenas entre dívidas vencidas. No caso, considerando que o contrato revisado previa o último vencimento em 05/05/2016, ausente interesse recursal no ponto, porquanto, a princípio, já estaria quitado. Assim, deixo do conhecer do apelo no ponto. Seguro Prestamista. Alegação de venda Casada. No caso, o contrato de seguro prestamista vinculado a mútuo (empréstimo/financiamento) já quitado torna inviável o acolhimento do fundamento da venda casada por conta da violação do princípio da boa-fé objetiva. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento e do decaimento recíproco das partes, é caso de redistribuição e readequação dos ônus de sucumbência. Não é caso de honorários recursais.
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