Carregando…

DOC. 872.2379.6161.8191

TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DISPARO DE ARMA DE FOGO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - IMPRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - ARREPENDIMENTO EFICAZ - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - INOCORRÊNCIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - CRIME CONEXO - MAUS TRATOS A ANIMAIS COM RESULTADO MORTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE.

Descabe a arguição de cerceamento de defesa por suposto patrocínio infiel, se a atuação do advogado não se deu em mesma causa, mas sim em processos distintos e sem conexão entre si. Tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, basta, para a pronúncia, a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime doloso contra a vida e dos conexos. A absolvição sumária por legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, em sede de pronúncia, necessita da existência de provas estremes de dúvidas, o que não se verifica no presente caso, impondo-se a manutenção da pronúncia. Se a prova produzida não autoriza, de plano, a conclusão de que o acusado não agiu com o dolo de matar, inviável a desclassificação para o crime de lesão corporal. A incidência do instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária, em sede de pronúncia, necessita da existência de provas estremes de dúvidas, o que não se vislumbra no presente caso. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos, caso contrário, compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos. O delito de disparo de arma de fogo consiste em crime subsidiário, que só se configura quando o agente não busca a prática de outro crime, de modo que, havendo indícios de que a intenção do agente foi a de p raticar o crime previsto de maus-tratos a animal doméstico com resultado morte (art. 32, §§1º-A e 2º, da Lei 9.605/98) , deve este último ser submetido à apreciação dos jurados, sob pena de ser quebrada a unidade do julgamento resultante da conexão. Inteligência do CPP, art. 78, I.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito