TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - NÃO CABIMENTO - OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA CONSTATADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - DOLO DEMONSTRADO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - INVIABILDIADE - SURSIS - IMPOSSIBILIDADE.
Comprovada a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal no âmbito doméstico, a manutenção da condenação é medida que se impõe. O fato de a vítima não ter relatado com clareza a dinâmica dos fatos não compromete os demais elementos de prova apresentados, quando estes demonstram com clareza a autoria delitiva, em observância às diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Constatada ofensa à integridade física da vítima, incabível a desclassificação da lesão corporal para a contravenção penal prevista no LCP, art. 21. O exame de corpo de delito direto/indireto, bem como os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde são meios aptos a comprovar a materialidade do delito de lesão corporal. Sendo o apelante reincidente, correta a fixação do regime inicial semiaberto. Considerando que o apelante empurrou a vítima, além de a morder, constata-se o dolo, de forma que não há que se falar em desclassificação para a modalidade culposa do delito de lesão corporal. Sendo o apelante reincidente, em respeito ao art. 77, I e II, do CP, não há que se falar em concessão do sursis.
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