TJMG. APELAÇÕES CRIMINAIS - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - RECURSO DEFENSIVO - REDUÇÃO DA PENA-BASE E ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DO PRIVILÉGIO - INADMISSIBILIDADE - APELO DESPROVIDO - RECURSO MINISTERIAL - DECOTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - APELO PROVIDO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - NECESSIDADE - TESE FIRMADA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA REPERCUSSÃO GERAL DE 1.068. - 1.
Constatado que a pena-base foi fixada em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados no CP, art. 59, sendo devidamente justificada a sua aplicação um pouco acima do mínimo legal em virtude da análise desfavorável da culpabilidade do acusado, descabida a sua redução. 2. O Magistrado possui discricionariedade para a adoção do quantum de redução da pena pelo privilégio do §1º do CP, art. 121, devendo analisar, dentre outros critérios, a intensidade da emoção do agente, o grau de injustiça da provocação da vítima, as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59 e, até mesmo, o resultado da votação da própria causa, observando a proporcionalidade entre a conduta do autor e o comportamento do ofendido, razão pela qual não merece qualquer retoque a fração adotada na r. sentença. 3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pressupõe, além da espontaneidade na confissão, que ela seja completa e sem ressalvas, o que inocorre na espécie. Ademais, não sendo suscitada a presença da referida atenuante em Plenário, ela não pode ser considerada pelo Juiz Presidente, conforme disposto no CPP, art. 492, I, «b». 4. Diante da atual jurisprudência, bem como da expressa previsão contida no CPP, art. 492, I, «e» e da superveniente tese firmada na Repercussão Geral de 1.068 do STF, imperiosa a imediata expedição de guia de execução provisória ao réu.
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