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DOC. 871.4312.9525.8708

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESTIMO CONSIGNADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - PARTE QUE PRODUZ O DOCUMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE -RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. -

Segundo o CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que enseja descontos mensais no benefício previdenciário do consumidor. - Nos termos do CPC, art. 429, II, arguida a falsidade da assinatura, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a sua veracidade. - Conforme as normas consumeristas, é solidária a responsabilidade de todos aqueles que figuram na cadeia de fornecimento de serviços e produtos, pelos vícios resultantes da comercialização desses. - Configura dano moral o desconto da parte do montante a ser recebido em benefício previdenciário da parte autora, para o pagamento de empréstimo consignado contratado de forma fraudulenta. - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. - Declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, elas deverão retornar ao estado anterior, devendo os valores disponibilizados serem restituídos, permitida a compensação, evitando enriquecimento sem c ausa. - Os valores a serem restituídos em razão dos descontos indevidos devem ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso, em se tratando de responsabilidade extracontratual.

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