TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. OI S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). 1. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
Tendo o Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluído que « o conjunto probatório produzido nos autos revela que a reclamante prestou serviços em benefício da segunda reclamada, por força do contrato de prestação de serviço firmado entre as demandadas », somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula 126/STJ. 2. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (CLT, art. 818, e CPC/2015, art. 373, I e II). In casu, consoante assinalou o Tribunal a quo, a segunda reclamada não logrou comprovar fato extintivo do direito postulado, ônus que lhe incumbia, a rechaçar a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, nos moldes delineados pelo art. 896, «c», da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. OI S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nos 219, I, E 329 DO TST. Consoante o disposto nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, « na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ». Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz dos verbetes sumulados supramencionados. Recurso de revista conhecido e provido.
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