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DOC. 867.8231.4526.7689

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA -CARTÃO DE CRÉDITO - MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS - OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE BLOQUEAR OPERAÇÕES SUSPEITAS - ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.

1. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do CDC, art. 14. 3. «A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, acarreta falha da prestação de serviço - Resp 2.052.228 - DF. 4. A instituição financeira deve ser capaz de detectar a movimentação suspeita na conta de seus correntistas de modo a, pelo menos, dificultar a ação dos criminosos. 5. Configura falha na prestação do serviço a omissão da instituição financeira em bloquear a realização de operações atípicas e, portanto, suspeitas na conta do consumidor. 6. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). 8. A Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo

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