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DOC. 867.8121.6078.3576

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO PERMANENTE DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSENTES A CONTRADIÇÃO E OMISSÃO APONTADAS.

A decisão embargada consignou, nos termos da delimitação fática estabelecida pelo TRT que « o Reclamante aderiu ao Plano de Desligamento Voluntário instituído pela Reclamada, aprovado por norma coletiva e sem ressalva em relação aos efeitos da quitação. Neste caso, operou-se a quitação total do contrato de trabalho, nos moldes previstos no CLT, art. 477-B«. A ressalva a que se refere o CLT, art. 477-Bé no sentido de que não mais se exige a previsão expressa da quitação plena e irrevogável do contrato de trabalho. As partes se desejarem afastar a quitação plena, deverão excetuar tal consequência. Portanto, conforme registrado, não há ressalva nesse sentido. Por outro lado, a decisão registrou que o Regional «transcreveu no acórdão o teor do documento intitulado « Instrumento Complementar de Rescisão do Contrato «, no qual se verifica a alusão expressa à quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho". Observe-se que, além de não haver a referida ressalva, no instrumento mencionado constou cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita do contrato. Logo, não se verifica na decisão embargada a contradição apontada. Com relação à omissão, esta também não se configura. Na verdade, conforme se extrai do acórdão do TRT (fls. 1494-1495), o « Instrumento Complementar de Rescisão do Contrato «, não estabelece a ressalva à plena quitação, mas confirma expressamente a regra geral do CLT, art. 477-B Sendo assim, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC/1973 (CPC, art. 1.022). Embargos declaratórios não providos.

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