TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. ATRASOS NA ENTREGA DE IMÓVEL.
I. Caso em Exame: Everaldo Conti e Andreia Aparecida de Freitas Gomes Conti ajuizaram ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes contra Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda. alegando atraso na entrega de lote de terreno adquirido. Requereram a suspensão da cobrança de IPTU, restituição dos valores pagos e indenização por lucros cessantes e danos morais. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) se o atraso na entrega das obras ocorreu por culpa da empresa ré, (ii) se a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser transferida aos autores antes da entrega do imóvel, e (iii) se as regras do CDC são aplicáveis ao caso. III. Razões de Decidir: A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, reconhecendo a mora da ré no cumprimento da obrigação contratual e condenando-a ao pagamento de indenização por lucros cessantes, multa contratual invertida e restituição dos valores pagos a título de IPTU. A sentença fundamentou-se na inaplicabilidade das justificativas apresentadas pela ré, como a pandemia de Covid-19 e entraves administrativos, para o atraso na entrega das obras. O acórdão manteve a sentença, destacando que as dificuldades técnicas e administrativas enfrentadas pela ré não justificam o descumprimento contratual, sendo estas consideradas riscos inerentes à atividade da loteadora. A aplicação das regras do CDC foi confirmada, visto que a ré se enquadra como fornecedora e os autores como consumidores finais, afastando-se o enunciado do Tema 1.095 do STJ porque a inadimplência contratual partiu da empresa ré. IV. Dispositivo e Tese: Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: Os percalços ocasionados pela pandemia Covid-19 e entraves administrativos, na hipótese dos autos, não justificam os atrasos da empresa ré para entrega do imóvel aos autores. A culpa exclusiva da ré pelos atrasos na entrega do imóvel justifica a reparação pelos lucros cessantes e aplicação da multa moratória, eis que não arbitrada em valor equivalente a locativo. A ré é a única responsável pelo pagamento do IPTU enquanto não transferidas a posse e propriedade do imóvel aos autores. O caso concreto comporta aplicação das regras do CDC, ainda que o contrato esteja gravado com cláusula de alienação fiduciária, pois o inadimplemento contratual é da fornecedora e não dos consumidores. Legislação Citada: CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 489, § 1º; Lei 8.078/90, arts. 2º e 3º; Lei 6.766/79. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 970, 971 e 1.095; TJSP, Apelação Cível 1009172-87.2016.8.26.0292, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2019; TJSP, Súmula 161 e 162
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