TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA TRCT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANCO DE HORAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que: a) em relação aos temas «quitação do contrato de trabalho - eficácia liberatória da TRCT» e «adicional de insalubridade» ante o óbice previsto na Súmula 333/TST; b) quanto ao tema «banco de horas» em face da indicação genérica de contrariedade à Súmula 85/TST (óbice previsto na Súmula 221/TST), bem como por ausência de preenchimento de requisito previsto em norma coletiva para o ajuste; c) no tocante aos «juros e correção monetária» por ausência de fundamentação, nos moldes previstos no CLT, art. 896, § 9º; e, d) quanto aos temas «honorários advocatícios» e «expedição de ofícios» porquanto as ofensas apontadas a dispositivos, da CF/88 se dariam, no máximo, de forma reflexa. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a indicar fundamento totalmente dissociado da decisão agravada, no sentido de que cumpriu o pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I - óbice não apontado na decisão denegatória do recurso de revista. Adicionalmente, ressalta a existência de transcendência das questões tratadas no recuso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
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