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DOC. 866.9808.8542.3464

TJSP. Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença que condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, calculados no piso legal, por infração ao Lei 11.343/2006, art. 33, «caput». II. Questões em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pena-base pode ser fixada no mínimo legal; (ii) saber se é possível a aplicação do redutor previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; e (iii) saber se foi adequada a fixação de regime fechado para início de cumprimento de pena. III. Razões de decidir. 3. A prova oral colhida em Juízo demonstra a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, pois os depoimentos dos policiais ouvidos em Juízo, em relatos coerentes e harmônicos, merecem a normal credibilidade dos testemunhos em geral, e corroboram a confissão judicial do apelante. 5. É de rigor a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a quantidade de entorpecente apreendida não pode ser considerada na primeira etapa da dosimetria e, também, na etapa final, sob pena de bis in idem. 6. A atenuante relativa à confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Precedentes. 7. Não é o caso de aplicação do redutor previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, não apenas em face da quantidade e natureza dos entorpecentes, mas também pela apreensão de quatro celulares e de balança de precisão, tudo a indicar o envolvimento do apelante com atividades criminosas. 8. O regime fechado é o único adequado ao presente caso, pela gravidade em concreto do delito. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso parcialmente provido, apenas para fixar a pena-base do apelante no mínimo legal, mas sem reflexo na pena ao final aplicada

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