TJSP. APELAÇÃO. CRIME DE DANO. (1) O MOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EXIGE «STANDARD PROBATÓRIO» MENOS RIGOROSO DO QUE AQUELE PARA A CONDENAÇÃO, EM ATENÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA NO DIREITO PENAL. (2) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU. ÔNUS QUE ERA DA ACUSAÇÃO. (3) PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. 1.
Juízo para recebimento da denúncia x Juízo para a condenação. Não se pode confundir o momento do recebimento da denúncia, onde o juízo é meramente perfunctório (exigindo-se apenas a presença de indícios de autoria e prova da materialidade à luz dos requisitos do CPP, art. 41, como requisitos para a presença da justa causa para a ação penal), com o momento da prolação de uma sentença penal, onde a cognição é exauriente (exigindo, portanto, prova apta para tanto, nos termos do CPP, art. 155). Precedentes do STF (Inq 3.989/DF - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 11/06/2019 - DJe de 23/08/2019; Inq 4.657/DF - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 14/08/2018 - DJe de 15/10/2018; HC 104.447/BA - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 12/09/2017 - DJe de 13/10/2017 e Inq 3.984/DF - Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - Segunda Turma - j. em 06/12/2016 - DJe de 16/12/2016).
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