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DOC. 866.1143.9029.3219

TJSP. Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Deserção. Ausência de comprovação da gratuidade de justiça ou do recolhimento do preparo. Recurso não conhecido, com determinação. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, embargos à execução opostos contra instituição financeira, com fundamento nos arts. 485, IV, e 290 do CPC, em razão do não pagamento das custas processuais. 2. Nas razões recursais, a parte apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da decisão de extinção do feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, aliada à falta de recolhimento do preparo recursal, configura a deserção da apelação. III. Razões de decidir 4. O CPC estabelece, no art. 1.007, que o preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 5. Determinação para os recorrentes apresentar documentos para comprovar a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, ou recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 6. Os apelantes permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo sem a apresentação dos documentos exigidos ou o recolhimento do preparo recursal. 7. A deserção se caracteriza quando o recorrente não comprova a isenção do pagamento das custas nem efetua o recolhimento devido, inviabilizando o conhecimento do recurso. 8. A ausência de condenação em honorários advocatícios na origem impede a majoração da verba sucumbencial em segunda instância, conforme art. 85, §11, do CPC. 9. Determina-se que a serventia certifique o valor pendente para futura inscrição na dívida ativa. Determinação registrada. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: "A deserção ocorre quando o recorrente não comprova a hipossuficiência financeira nem efetua o recolhimento do preparo recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso. A ausência de condenação em honorários advocatícios na primeira instância impede a majoração da verba sucumbencial na fase recursal.» Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º, 1007 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000111-48.2021.8.26.0222, Rel. Des. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13.06.2024

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