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DOC. 862.9492.9715.5004

TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA AÇÃO SUBJACENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PEÇA DE DEFESA JUNTADA TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I . 1.

Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. 2. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 3. Efetivamente, o CLT, art. 899, ao dispor que « os recursos serão interpostos por simples petição «, não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. 4. No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se nos seguintes aspectos: a) indeferimento do pedido de nulidade do acórdão regional, em razão de manifesta ausência de prejuízo, ante o efeito devolutivo em profundidade inerente ao recurso ordinário; b) no mérito da rescisória, rejeição da tese de violação do devido processo legal, ante a constatação de que a peça de defesa protocolada na ação subjacente não apenas havia sido considerada tempestiva no acórdão rescindendo, como inclusive foram utilizados trechos da contestação para fundamentar a ocorrência de confissão em relação à inexistência de contrato de representação comercial. 5. Em sua minuta de agravo, entretanto, limita-se a parte a reiterar as teses veiculadas em razões de recurso ordinário, invocando novamente as questões que o Tribunal Regional não teria enfrentado, em negativa de prestação jurisdicional. No mérito, insiste em defender que sua contestação havia sido protocolada tempestivamente, circunstância já reconhecida tanto na decisão agravada, quanto no acórdão rescindendo. 6. A ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o exame do pedido. Agravo não conhecido .

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