TJRJ. Apelação cível. Incorporação imobiliária. Promessa de compra e venda de 5 (cinco) imóveis residenciais. Sociedade de propósito específico. Ilegitimidade passiva da incorporadora. Valor da causa. Desistência dos adquirentes quanto ao negócio. Incapacidade financeira. Relação de consumo. Cláusula resolutiva expressa. Percentual de retenção. Arras. Correção monetária. 1. Deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré CALÇADA, que em nenhum momento figurou no contrato, nem de qualquer forma participou da negociação ou teve seu nome estampado em qualquer documento que envolva o negócio firmado com a 1ª ré, sociedade de propósito específico, com personalidade jurídica própria e única legitimada para responder à demanda. 2. O valor da causa não é o valor do contrato, senão apenas a pretensão de devolução das parcelas pagas ¿ o ¿valor controvertido¿ (CPC, art. 292, II) ¿, razão pela qual correto o valor atribuído pelo autor à causa na inicial. 3. É evidente a vulnerabilidade dos autores perante a incorporadora, o que os qualifica como consumidores, segundo a teoria finalista mitigada, amplamente adotada na jurisprudência pátria, atraindo a incidência do CDC. 4. Considerando a existência de cláusula resolutiva expressa, o contrato estabelece que a promitente vendedora deve efetuar o depósito de 80% das quantias efetivamente pagas em favor dos promitentes compradores, ¿abatidas as despesas realizadas pela concretização do negócio e resilição do presente negócio, a título de compensação pelas perdas e danos sofridos¿, que considero razoável diante do que tem decidido a jurisprudência deste colegiado 5. Na hipótese de rescisão do negócio após pago, não apenas o sinal, mas uma parte maior do preço, incluindo, portanto, prestações periódicas vencidas posteriormente à entrega das arras, estas últimas passam a constituir unicamente um princípio de pagamento e devem, portanto, ser computadas apenas como parte do preço, para fins de base de cálculo do percentual de retenção previsto no contrato. 6. A correção monetária deverá incidir desde cada desembolso, pois não representa qualquer acréscimo, mas apenas evita a corrosão do valor da moeda. 7. Parcial provimento ao recurso.
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