TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA, AO ARGUMENTO DE QUE A QUESTÃO ACERCA DA HIGIDEZ DO TÍTULO E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA JÁ FOI DECIDIDA PELO JUÍZO E CONFIRMADA PELA INSTÂNCIA REVISORA. MATÉRIA ANALISADA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Na origem, trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Condomínio Morada dos Passarinhos em face de COHARIO. 2. A ação foi julgada improcedente. O condomínio autor apelou e teve seu recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a ré, ora agravante, ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas. 3. Iniciado o cumprimento de sentença, a COHARIO apresentou sua impugnação discutindo a higidez do título e a sua legitimidade passiva. A impugnação foi rejeitada pelo juízo de origem. 4. Com efeito, a matéria já foi exaustivamente analisada, pelo juízo de origem, e por decisão colegiada proferida por esta 22ª Câmara de Direito Privado, assim como pela Décima Terceira Câmara de Direito Privado, não cabendo sua reapreciação. 5. Na realidade, a agravante busca a rediscussão de matérias alcançadas pela preclusão, o que é vedado pelo CPC, art. 507. 6. Sendo assim, o recurso é inadmissível. 7. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 8. Decisão que se mantém. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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