TJSP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM) - REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA FISCAL - INCLUSÃO DOS RESPECTIVOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA LIDE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR UM DOS REFERIDOS SÓCIOS - ACOLHIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE À REJEIÇÃO DO REFERIDO INCIDENTE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE EXEQUENTE À MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA PUNITIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA REFERIDA PARTE LITIGANTE À EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA DA MESMA PARTE CREDORA À ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO PARA O ARBITRAMENTO DOS REFERIDOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA MEDIANTE A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE - APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO C. STJ - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente: a) possibilidade da apresentação de exceção de pré-executividade à execução fiscal, pois, a matéria jurídica suscitada é considerada de ordem pública, comportando, por via de consequência, ampla discussão, provocada por meio da via processual adotada pela parte coagravada; b) inteligência da Súmula 393, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ. 2. No mérito recursal, possibilidade de mitigação e adequação da multa punitiva fiscal, sempre que se revelar manifestamente excessiva e desproporcional ao ilícito, caracterizando, pois, o efeito confiscatório previsto no art. 150, IV, da CF. 3. Exação excessiva, mediante o arbitramento da referida multa pecuniária no valor superior ao correspondente a 100%, sobre o montante do débito tributário. 4. O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, acarretou, na hipótese dos autos, a extinção, em parte, da própria execução fiscal. 5. Honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, devidos, na espécie, conforme a jurisprudência do C. STJ (Tema 410). 6. Inviabilidade de arbitramento dos referidos ônus decorrentes da sucumbência, no caso concreto, mediante a utilização do critério de equidade. 7. Observância do Tema 1.076, do C. STJ, conforme o CPC/2015, art. 927, III. 8. A base de cálculo, para o arbitramento dos ônus, decorrentes da sucumbência, corresponderá ao proveito econômico, obtido na lide, que será, oportunamente, apurado na origem, mediante a consideração do percentual mínimo previsto nas respectivas faixas de incidência, consoante o disposto no art. 85, §§ 3º, 4º, II e 5º, do CPC/2015. 9. Observar-se-á, ainda, eventualmente, na hipótese de proveito econômico irrisório, o disposto nos §§ 6º-A, 8º e 8º-A do mesmo dispositivo legal. 10. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora e coexecutada, a título de observação, com fundamento no CPC/2015, art. 85, § 11. 11. Precedentes da jurisprudência dos CC. STF, STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 12. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, apresentada pela parte coexecutada, Paulo Batista; b) determinação, para o recálculo do débito tributário, nos seguintes termos: b.1) limitação da multa punitiva ao valor correspondente a 100%, sobre o montante do imposto devido; b.2) inclusão, apenas e tão somente, do imposto, na base de cálculo da referida multa; c) reconhecimento da plena executoriedade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, ainda que determinado o recálculo; d) condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, no patamar mínimo legal, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 3º, sobre montante do proveito econômico obtido na lide. 13. Decisão, recorrida, ratificada. 14. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, desprovido, com observação
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