TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade da integralidade valores constritos, determinando a liberação de cerca de 70% e destinando o restante ao pagamento da dívida. Insurgência do executado. Apreciação pelo colegiado do pedido de efeito antecipatório e, desde já, estando o recurso maduro para julgamento, pode se dar de plano o seu deslinde. Sem razão o recorrente. 1) Existência de exceção implícita à regra da impenhorabilidade da remuneração do, IV do CPC, art. 833. Proventos que, muitas vezes, não são afetados, em sua integralidade, como verba alimentar, gerando excesso passível de penhora. Precedentes deste TJSP e do STJ (EDcl nos EREsp. Acórdão/STJ). 2) Penhorabilidade dos valores constritos em aplicações financeiras distintas da caderneta de poupança. Alteração de posicionamento para o adequar ao mais recente precedente proferido pela Corte Especial do C. STJ (REsp. Acórdão/STJ - Informativo 804). Tese: «A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos - , desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". Caso concreto. Valor expressivo bloqueado em conta corrente. Quantia que, entretanto, ostenta natureza remuneratória. Ausência de comprovação de que a sua integralidade seja necessária à manutenção da vida digna do executado e do seu mínimo existencial. Decisão que bem equilibrou a dignidade da pessoa humana e os interesses do credor, liberando cerca de 70% do montante constrito e destinando o restante à satisfação do débito. Antecipação da tutela recursal indeferida e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão ficando mantida. Recurso desprovido
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