TJSP. Ação Penal. Tráfico de Drogas. Sentença condenatória. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos prestados pelos policiais de forma coerente e que merecem crédito diante do contexto probatório. Condenação mantida. Dosimetria: Basal acrescida de 1/6, em razão da natureza-quantidade de droga. Ainda que parte dos entorpecentes apreendidos tenham altíssimo poder viciante, verifica-se que a quantidade (2,27 gramas de crack e 13,12 gramas de cocaína) não se mostra tão expressiva. Além do mais, dentre as drogas costumeiras, a maconha (53,9 gramas) é a menos deletéria, de modo que não se justifica a pretendida exasperação. Presença da atenuante de menoridade relativa, porém sem reflexos na pena (Súmula 231, STJ). Magistrado que não concedeu o redutor, por considerar que o acusado faz do tráfico seu meio de vida. Posteriormente à presente ocorrência, o réu foi preso por mais duas vezes, vindo a responder por outros dois processos de tráfico de drogas, com condenações transitadas em julgado. Não se desconhece o posicionamento do Col. STJ de que a negativa da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em condenação por fato posterior ao apurado nos presentes autos constitui flagrante violação ao Lei 11.343/2006, art. 33, §4º (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). Conquanto assim seja, verifica-se que o acusado também ostenta passagens pela Vara da Infância e Juventude por prática de atos infracionais equivalentes ao tráfico de drogas (tendo inclusive cumprido medida socioeducativa de internação - fls. 82), o que constitui circunstância impeditiva da aplicação da benesse do par. 4º da Lei 11.343/2006, art. 33, já que seguramente indicativa, com todo o resto, de sua dedicação à atividade criminosa. Regime fechado alterado para o semiaberto. Nem se cogite de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos haja vista o impeditivo do CP, art. 44, I. Recurso provido em parte para fixar a basilar no mínimo legal (sem reflexos na pena) e alterar o regime inicial fechado para o semiaberto
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