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DOC. 855.8443.7014.9629

TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEFERIDA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PLEITO DEFENSIVO QUE PRETENDE O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL (POR FALTA DE JUSTA CAUSA) ANTE A AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO NO PROCESSO QUE ORIGINOU A MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DIVERSAS DA PRISÃO NOS TERMOS DO CPP, art. 319.

Não merece prosperar os argumentos trazidos pela ilustre defesa. Com relação as medidas protetivas impostas ao paciente, proibição de aproximação e contato mostra-se razoável e adequada para trazer tranquilidade à vítima. A imposição de medidas cautelares, visou salvaguardar a integridade física da vítima. E, ainda que os crimes que deixem vestígios necessitem de exame de corpo de delito, as medidas podem ser concedidas «em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas», conforme dispõe o art. 19, §2º da Lei 11.340/06. Cabível a prisão preventiva uma vez que se trata de descumprimento de medidas protetivas (CPP, art. 313, III). O writ não tolera discussão antecipada sobre o mérito da ação penal, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. A via eleita não permite que se faça uma dilação probatória, pelo que não se pode analisar o mérito da imputação, neste momento processual. Segundo se afere da decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva se encontra devidamente motivada e lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315, e com fulcro nos arts. 312 e 313, III, do CPP, bem como na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/ 2006. No tocante ao trancamento da ação penal, encontra-se pacificado pela jurisprudência das Cortes Superiores o entendimento segundo o qual o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. Afasta-se o pleito de trancamento da ação penal. Constatada a necessidade da prisão, inviável a adoção de medidas cautelares alternativas, que, na espécie, não se mostrariam suficientes ou eficazes, em especial, para a manutenção da garantia da ordem pública, bem como, para a garantia da integridade física e psíquica da vítima e com o fim de se evitar a reiteração delitiva. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem Denegada.

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