TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO NO VALOR EXEQUENDO.
Existindo excesso no valor proposto na execução, o mesmo deve ser expurgado, incidindo sobre o valor excedente honorários advocatícios a serem fixados em desfavor dos exequentes. A verba honorária é devida, sendo, como é, mero efeito da sucumbência (CPC/2015, art. 85). O credor exequente deve pagar honorários no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ). A mesma corte superior consolidou seu entendimento jurisprudencial, em julgamento de recurso repetitivo, tendo por representativo da controvérsia o REsp. Acórdão/STJ (Tema 410), firmando a tese de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação gerará o arbitramento dos honorários advocatícios em favor do executado. Incidência, no ponto, das disposições insculpidas no CPC, art. 86, caput. Decisum que não comporta reparo. RECURSO NÃO PROVIDO.
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