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DOC. 854.7293.9879.0651

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Lei 11.343/06, art. 33, caput, com a incidência do redutor previsto no § 4º do aludido dispositivo. Pena: 1 ano, 10 meses e 11 dias de reclusão, e 166 dias-multa, em regime aberto. Substituída a PPL por duas PRD, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Absolvido do crime de associação para o tráfico. Apelante, trazia consigo, para fins de tráfico, 37,37g de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 54 sacos plásticos transparentes, com segmento de papel contendo as inscrições: «CATARINA VELHO REDUTO DO CV ESCAMA DE 5"; 110,58g de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 22 tubos plásticos tipo eppendorf, com as inscrições: «CPX CATARINA VELHO REDUTO DO CV 15"; 9,52g de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 06 tubos plásticos tipo eppendorf, com as inscrições: «CPX CATARINA VELHO REDUTO DO CV PÓ DE 10"; 17,33g de Cloridrato de Cocaína - Crack, acondicionados em 23 tubos plásticos tipo eppendorf, com as inscrições: «CPX CATARINA VELHO CV EXPLOSÃO DE 5"; 12,42g de Maconha, acondicionados em 14 embalagens transparentes, contendo as inscrições: «CATARINA VELHO ERVA DE 2"; 12,42g de Maconha, acondicionados em 03 embalagens transparentes, contendo as inscrições: «J CATARINA REDUTO DO CV MACONHA DE 5"; 9,53g de Maconha, acondicionados em 03 tubos plásticos tipo eppendorf, contendo as inscrições: «CPX CATARINA VELHO CV COLOMBIANA DE 10», tudo sem autorização legal ou regulamentar. Apelante, de forma consciente e voluntária, associou-se a outros indivíduos não identificados para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas na Comunidade da Guaxa, Jardim Catarina, dominada pela facção criminosa Comando Vermelho. SEM RAZÃO A DEFESA. Do forte material probatório. Impossível a absolvição. Autoria e materialidade demonstradas. APF. Auto de Apreensão. Laudos Prévio e Definitivo. Depoimento dos policiais. Súmula 70/TJERJ. Tese de flagrante forjado, não se verifica quaisquer indícios da sua ocorrência. Nitidamente demonstrada a traficância. A expressiva variedade e forma de acondicionamento da droga, já individualizada e pronta para revenda, corrobora a tese acusatória. Irreparável a reprimenda básica imposta. Exasperada a pena-base, em patamar um pouco acima do mínimo legal (fração de 1/6), em razão da variedade e grande quantidade de drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha). Precedentes. Em seguida, permaneceu inalterada a pena na segunda fase, ante a ausência de atenuantes e agravantes. Na terceira fase, incidiu a causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 3º, na fração máxima de 2/3. Lamentável que tenha sido beneficiado pela aplicação do redutor, substituição da pena e regime aberto. Tais concessões não correspondem à devida reprimenda ante a conduta adotada, situação esta que se eterniza ante a inércia ministerial. Do Prequestionamento. Prejudicado o prequestionamento formulado pela Acusação. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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