TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS ADJUDICADOS. AUSENTE IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR A EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, não é viável promover nova avaliação nos imóveis adjudicados. O CPC, art. 873 estabelece três possibilidades de nova avaliação e, dentre elas, o decurso de tempo, por si só, não é condição que a legitime.2. Ainda, a decisão que homologou o laudo de avaliação não foi objeto de recurso; o laudo particular juntado pelo agravante baseou-se no método comparativo direto de mercado, mas não trouxe evidências concretas para confirmar as constatações e corroborar eventual enriquecimento sem causa.3. No tocante à incidência da taxa Selic e recálculo da dívida, o STJ efetivamente assentou que “a Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa”.4. No entanto, as alegações sobre a incorreção do critério de cálculo durante a tramitação do feito executivo restringe profundamente a viabilidade de reconhecer a onerosidade excessiva resultante da não incidência da Selic.5. Apenas matérias de ordem pública, relacionadas diretamente com erros aritméticas ou inexatidões materiais nos cálculos, podem ser corrigidas a qualquer tempo.6. O erro do indexador de atualização incidente não foi objeto dos embargos à execução e demanda instrução probatória. Portanto, a tentativa derradeira do recorrente, nesta etapa processual, não pode ser traduzida como pretensão de afastar mero erro de cálculo. Preclusa a pretensão do recorrente de incidência da taxa Selic, devendo esta ser aplicada apenas com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
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