TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR, QUE FOI VÍTIMA DE FURTO DE SEU CELULAR, NO QUAL ESTAVA INSTALADO APLICATIVO DO BANCO. COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA A PREPOSTO DO BANCO, GERENTE DA CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A PAGAR AO CLIENTE AS QUANTIAS DE R$ 3.240,00 POR DANOS MATERIAIS E DE R$ 2.500,00 POR DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
Consumidor que teve seu celular, onde se encontrava baixado aplicativo do banco, furtado. Imediata comunicação do extravio a preposto da instituição financeira. Não reconhecimento da legitimidade das operações objeto da lide. Consumidor que fez prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Prestador de serviço que, por seu turno, não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte contrária, tal como era seu ônus (CPC, art. 373, II, e CDC, art. 14, § 3º). Fraude que constitui fortuito interno e não tem o condão de eximir o fornecedor do dever de indenizar (Súmula 479/STJ e Súmula 94/TJRJ). Dano material devidamente comprovado nos autos. Dano moral configurado in re ipsa. Violação a direitos da personalidade da vítima, Quantum reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Valor fixado em sentença que comporta ser majorado para R$ 10.000,00, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da condenação. POVIMENTO DO 1º RECURSO. DESPROVIMENTO DO 2º RECURSO.
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