TJRJ. Apelação. Art. 157, §2º, VII, do CP. Acusado preso logo após o roubo, na posse do celular da vítima que o reconheceu no local e em Juízo. Prova da materialidade, autoria e culpabilidade. Desnecessária a apreensão e perícia da arma - faca, para a majorante, diante do depoimento da vítima, das circunstâncias do roubo, a grave ameaça com o emprego da faca. O réu inverteu a posse do bem da vítima. Irrelevante ter sido preso logo depois e a vítima ter recuperado bem. Crime consumado. FAC do réu com duas condenações, uma configuradora de maus antecedentes e a outra de reincidência. Injustificado o aumento na pena base, pois a grave ameaça exercida pelo acusado ao manter a vítima sob a mira da faca é intrínseca da majorante do §2º, VII, do CP, art. 157. Considerá-la como circunstância judicial representa bis in idem. As circunstâncias do crime não extrapolaram ao normal do tipo. Não se verificou abalo emocional da vítima além do normal nessas situações. Considerados os maus antecedentes, reduzida para 1/6 o aumento na pena base. Na segunda fase, a pena agravada em 1/6, pela reincidência, e na terceira fase, majorada em 1/3, pelo emprego de arma branca. Regime inicial fechado. Recurso parcialmente provido.
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