TJRJ. Apelações Cíveis. Relação de Consumo. Ação de Obrigação de Fazer. Instituições Financeiras. Servidor militar estadual. Contratação de empréstimos consignados. Descontos que ultrapassam 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor. Impossibilidade. Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes. O réu pleiteia a reforma do julgado, ao argumento de que a autora, por ser policial militar, tem regime próprio - Medida Provisória 2.215-10/2001, podendo o desconto chegar ao patamar de 70% dos seus rendimentos. Por seu turno, apela a autora para reformar parcialmente o julgado, com o intuito de ver os demandados condenados nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O recurso do réu não merece prosperar, pois, no caso em comento, há prevalência da norma especial que regulamenta os descontos consignados de policiais e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro. Lei Estadual 279/1979. A soma das parcelas de empréstimos não pode ultrapassar 30% (trinta por cento) dos vencimentos brutos do autor, abatendo-se, apenas, os descontos obrigatórios, sendo desimportante a ordem cronológica das suas contratações. Princípio da Dignidade Humana. Superendividamento. Não é razoável estabelecer tratamento diferenciado aos militares, enquanto os empregados celetistas e servidores civis gozam da limitação dos descontos obrigatórios e facultativos. Abstenção de descontos acima do percentual de 30% que se mostra correta. Situação diversa que deve ser observada com relação ao apelo da autora, haja vista que, a sistemática do atual CPC proíbe a compensação de honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 14). De sorte que, cabe dar provimento ao recurso para modificar o critério da distribuição dos ônus sucumbências, devendo cada parte pagar ao patrono da outra 10% (dez por cento) sobre o pedido que sucumbiu, salientando-se que a parte autora goza dos benefícios da gratuidade de justiça. Jurisprudência e Precedentes citados: 0061676-43.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 24/02/2025 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; 000531-82.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des. CLAUDIO DE MELLO TAVARES- Julgamento: 18/02/2025 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO.
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