TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO SERVIÇO. PAGAMENTO DE FATURA NÃO PROCESSADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ERRO DE JULGAMENTO. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Recurso de apelação interposto em ação de obrigação de fazer, cumulada com compensatória por danos morais e pedido de tutela provisória, na qual a autora/apelante relatou manter um vínculo contratual de cartão de crédito com as empresas Sono Show Móveis e Dacasa Financeira S/A. administrado pelo Itaú Unibanco S/A. Afirmou que, em 18/05/2015, se dirigiu à loja Sono Show Móveis e efetuou o pagamento da fatura no valor de R$ 772,06, o qual não teria sido reconhecido pela instituição financeira, que persistiu com cobranças e incluiu o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Assim, postulou em juízo o reconhecimento da quitação da dívida e da inexistência de débito, bem como a exclusão da negativação e a reparação pelos danos morais, estimados em R$ 20.000,00. 2. Julgado de primeiro grau que negou procedência aos pedidos autorais e a condenou ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 3. Razões recursais, nas quais a consumidora buscou a reforma integral da sentença, sobretudo porque fundamentada no laudo pericial judicial que, por seu turno, entendeu ser deficiente. 4. Do exame dos autos, verifica-se que a sentença apresenta vícios insanáveis e que tornam imperiosa a sua anulação e o retorno dos autos à origem para viabilizar a adequada instrução. 4.1. No que se refere ao erro de julgamento, diversamente do entendimento esposado em primeira instância, é irrelevante a tese de defesa da Sono Show Móveis de que inexistiu falha na prestação dos serviços porque teria cancelado e estornado o valor de uma compra, pois não ficou demonstrado que tal fato guarda conexão com o objeto desta demanda. Ao considerá-lo para afastar eventual responsabilidade da corré, o Magistrado extrapolou os limites da demanda, em afronta aos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492 . 4.2. Com relação à necessidade de dilação probatória, não foram suficientemente esclarecidas as circunstâncias relativas à alegada quitação da fatura e ao não processamento do pagamento. A perícia documentoscópica, embora tenha analisado o selo de autenticação do Itaú Unibanco, deixou de examinar o comprovante de pagamento emitido pela Sono Show Móveis à época, esta sim apontada como receptora do valor ora discutido. Além disso, o especialista não respondeu a nenhum dos quesitos formulados pelas partes. Assim, a reabertura da instrução probatória é de suma importância para a aferição de aspectos relevantes da causa. 4.3. No que se relaciona ao cerceamento de defesa, a prolação prematura da sentença de improcedência, aliada à insuficiência e supressão da dilação probatória, resultaram em cerceamento do direito de defesa em prejuízo da consumidora, em ofensa aos arts. 5º, LV, da CF/88 e 6º, 7º e 369 do CPC/2015 . Tais elementos ensejam a sua nulidade, a ser reconhecida de ofício por este órgão do Tribunal de Justiça. 5. A título de conclusão, impõe-se a cassação da sentença, com a reabertura da fase instrutória, com vistas à complementação da perícia e/ou para oportunizar outro meio de prova. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
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