TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO DECRETO-LEI 3688/1941, art. 21 QUE SE REJEITA. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE AJUSTE. DANOS MORAIS MANTIDOS. 1.
Autoria e materialidade de ambas as imputações foram devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 2. Laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal que atestou que a vítima apresentava no punho direito, edema traumático. Sem debilidades ou deformidades permanentes que possam ser vinculados ao fato, compatível com o evento narrado, inviabilizando o pleito desclassificatório para a conduta do LCP, art. 21. 3. Dosimetria que, muito embora não impugnada, deve ser mantida, na medida em que as penas-base de ambas as imputações foram estabelecidas no mínimo legal e, acomodadas neste patamar, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-las. Por fim, as penas foram somadas por força do cúmulo material de infrações. 4. Regime aberto para hipótese de conversão que não merece alteração, à luz do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, também devendo ser mantido o sursis, tal qual concedido pela instância de base. 5. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. In casu, atendidos esses requisitos, a conduta do condenado provocou danos à ofendida que independem de prova e justificam uma compensação de ordem pecuniária no quantum estipulado pela instância de base. Desprovimento do recurso.
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