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DOC. 848.2787.4447.3264

TJSP. Direito bancário. Apelação cível. Revisão de contrato bancário. Recursos de ambas as partes. I. Caso em exame Trata-se de apelações interpostas em ação de revisão de contrato bancário. O autor foi intimado a comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas de preparo e, permanecendo inerte, seu recurso foi considerado deserto. O réu apelou questionando a licitude dos encargos moratórios e a restituição de valores do seguro prestamista, bem como a sucumbência imposta. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a deserção do recurso do autor por ausência de preparo; (ii) a licitude da cobrança de encargos moratórios e a compensação dos valores referentes ao seguro prestamista, bem como a sucumbência. III. Razões de decidir 3. Quanto ao recurso do autor, restou configurada a deserção, já que não comprovou a hipossuficiência nem recolheu as custas processuais. 4. No que tange ao recurso do réu, a alegação de licitude dos encargos moratórios não foi objeto de análise pela sentença, razão pela qual não pode ser conhecida nessa parte. 5. No tocante ao seguro prestamista, a venda casada configura prática ilícita, conforme precedentes desta Câmara. A sentença, porém, determinou expressamente a compensação com o saldo devedor, não a devolução em espécie, sendo que os cálculos devem ser realizados na fase de cumprimento de sentença. 6. O autor, vencido na maior parte do pedido, deve arcar com a sucumbência integral, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do autor não conhecido. Recurso do réu parcialmente provido na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. Configurada a deserção, o recurso do autor não deve ser conhecido. 2. O seguro prestamista é considerado contratação ilegal e venda casada, devendo ser compensado com o saldo devedor a ser realizada na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: REsp 1639259 / SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, 12/12/2018; TJSP, Apelação 1097859-24.2022.8.26.0100

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