TJMG. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
O art. 99, §3º do CPC dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição nos termos da lei. Vigora a favor do requerente do benefício a presunção «juris tantum» de que não pode arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência. Quando se trata de defeito do produto, a própria legislação estabelece que o ônus da prova recai sobre o fornecedor. Para eximir-se de responsabilidade, cabe a este demonstrar de maneira cabal a ocorrência de uma das hipóteses previstas no CDC, art. 12, § 3º, a saber: que não colocou o produto no mercado, que o defeito não existe, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, informativo 714). Verificada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, não há que se falar em condenação do fornecedor.
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