TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Serviço de energia elétrica. Termos de Ocorrência e Inspeção. Irregularidades não comprovadas. Sentença parcialmente procedente. Prova pericial imprescindível. Anulação do julgado de ofício. A hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, já que a ré está na condição de fornecedora de serviço público, mediante concessão, e o autor, na condição de consumidor. Nesse contexto, tratando-se de responsabilidade objetiva da concessionária, somente será afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do CDC, art. 14. Essa responsabilidade da ré, contudo, não exime o autor de fazer prova mínima de suas alegações, uma vez que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, pela distribuição do ônus da prova prevista no CPC, art. 373. Diante disso, caberia à ré a demonstração de que havia desvio de energia no imóvel do autor, que originou a lavratura dos Termos de Ocorrência e Inspeção, e ao autor comprovar que sua unidade consumidora tinha as instalações elétricas em perfeito estado de funcionamento, sem irregularidades, à época da lavratura dos Termos de Ocorrência impugnados. No caso, em se tratando de discussão acerca do real consumo de energia elétrica, a prova pericial assume elevada importância, uma vez que é questão eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria, não sendo plausível se verificar, de outro modo, se houve irregularidades nas cobranças dos meses em discussão. Nesse cenário, embora nenhuma das partes tenha requerido a produção da prova pericial, caberia ao Juízo, como destinatário das provas, determinar a sua realização, necessária para o julgamento da lide, nos termos do CPC, art. 370, uma vez que a formação de seu convencimento se atrela ao dever de apurar inequivocamente a verdade dos fatos através das provas que, desde que legais, se mostrem indispensáveis à apreciação do caso concreto. Diante disto, a sentença proferida deve ser anulada, de ofício, a fim de que seja realizada a prova pericial. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.
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