Carregando…

DOC. 842.5702.8587.6875

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Pretensão do Ministério Público à condenação do ex-Prefeito de Franco da Rocha pela prática de improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública (Lei 8.429/92, art. 11, caput), em virtude da reiterada prática de contratações temporárias de servidores, sem atendimento ao requisito de excepcional interesse público, previsto no art. 37, IX da CF. Sentença de improcedência. Apelo do Ministério Público. Recurso acolhido. Tema 1.199 do STF. Configuração do dolo. A contratação temporária ilegal foi adotada como prática comum durante toda a administração do requerido, em seus dois mandatos de Prefeito (2005-2008 e 2009-2012) e o réu vem respondendo a outras ações, por ter realizado processos seletivos simplificados para a contratação de temporários, em desacordo com as exigências legais e constitucionais, nos anos de 2007/2009 e foi processado pela contratação direta de temporários, dispensando o processo seletivo simplificado. Não é possível admitir-se justificativa para a dispensa de concurso público em relação a inúmeros cargos providos mediante contratação temporária de mais de mil servidores para as áreas da saúde e da educação, revelando-se, portanto, clara afronta ao texto constitucional e infraconstitucional. Embora a prova testemunhal produzida no curso da lide tenha amparado as alegações da defesa do réu, não é possível reputá-la suficiente para atestar a urgência das contratações temporárias, sobretudo quando confrontadas com as observações do Tribunal de Contas do Estado. Questão semelhante tratada nos autos do processo 1006360-29.2017.8.26.0198, julgado por esta C. 13ª Câmara de Direito Público. Sentença de improcedência reformada, para se decretar a procedência do feito (principal e conexos), com a condenação do réu nas penas previstas no art. 12, III, da LIA, sem as alterações advindas com a Lei 14230/2021. RECURSO PROVID

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito