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DOC. 841.7474.9785.2731

TJRJ. Apelação Cível. Execução Fiscal para a cobrança de crédito não tributários dos anos de 2004 a 2009. Sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no CPC, art. 487, II. Inconformismo do exequente. 1 - Pretensão executória exercida dentro do quinquênio legal. Despacho do juiz que ordena a citação que, em regra, interrompe o prazo de prescrição de forma retroativa à data da distribuição (art. 174, I CTN c/c art. 240, § 1º do CPC/2015), proferido em 10 de dezembro de 2010, conforme certidão cartorária constante dos autos. 2 - Interrupção da prescrição decorrente do despacho do juiz que ordena a citação que se opera tão somente se o interessado a promover no prazo e na forma da lei civil e processual (art. 202, I do CC/02). 3 - Fazenda que se manteve inerte desde a propositura da ação em 2009 até 2016, quando se manifestou requerendo o prosseguimento do feito. 4 - Efetiva citação que só veio a ocorrer em 2015, quase cinco anos após o despacho citatório inicial e quase seis anos após o vencimento do crédito mais recente, decurso de tempo que não pode ser atribuído exclusivamente ao Judiciário, para o fim do disposto no Verbete 106 da Súmula do STJ, pertinente apenas aos casos de autor diligente que, a despeito desta diligência, traduzida concretamente em petição, protestos e efetiva fiscalização, se vê incapaz de movimentar o aparato judicial. 5 - Recurso desprovido para declarar de ofício a prescrição ordinária dos créditos objeto da execução fiscal em comento e extinguir o feito na forma do CPC, art. 487, II.

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