TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
Execução fiscal ajuizada em 2005, objetivando a cobrança de crédito tributário relativo a IPTU, referente aos exercícios de 2001, 2002 e 2003. Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - 0034297-33.2020.8.19.0000, no sentido de que «a decretação de ofício da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal torna indispensável a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o eventual decreto prescricional, em homenagem ao princípio da não surpresa e aos deveres de lealdade e cooperação, nos moldes dos arts. 10 e parágrafo único, 487 do CPC, sob pena nulidade, por violação ao princípio do contraditório em sua modalidade substancial". In casu, realizada a citação do executado, via postal, e determinada a remessa dos autos ao exequente, foi requerida a penhora do imóvel objeto da execução, sendo proferida decisão suspendendo o feito, sem análise do pedido formulado pela Fazenda Pública. Sobreveio sentença de extinção da execução pela prescrição intercorrente, sem prévia intimação do Município sobre o tema. Em se tratando de execução fiscal, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando, após o transcurso de 5 anos, contados do término do prazo de suspensão do processo, o exequente não adota as providências exigidas na Lei 6.830/1980, art. 40 - Lei de Execução Fiscal -, não sendo essa a hipótese dos autos. Entendimento pacificado do STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Anulação da sentença que se impõe, para determinar o prosseguimento do feito. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
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