TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, REQUER A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES ALTERNATIVAS, E, POR FIM, PEDE A ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
Vias de fato. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo registro de ocorrência, pela prova oral colhida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo a vítima, em detalhes, de forma coerente, segura e harmoniosa com as suas declarações prestadas em sede policial, narrado a ação perpetrada pelo apelante. Palavra da vítima em Juízo que foi corroborada pelas declarações judiciais da sua mãe e da confissão judicial do acusado, seu companheiro.
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