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DOC. 835.3799.5547.6879

TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. Inexistência de relação jurídica. Empréstimo não contratado. Perícia. Falsidade da assinatura. Restituição em dobro devida. Dano moral. Cinge-se a controvérsia ao cabimento de indenização a título de danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do CDC. Quanto à falha na prestação do serviço, restou devidamente comprovada e incontroversa. A prova pericial grafotécnica concluiu, após apurada análise, que a assinatura do contrato não é do autor. Ademais, o fornecedor de serviços responde perante o consumidor pelos danos causados, independentemente da existência de culpa, em conformidade com a Lei 8.078/90, art. 14, por ser objetiva sua responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade. Desse modo, caberia ao apelante desconstituir as alegações autorais e comprovar a ausência de falha na prestação do serviço, o que não foi feito, ônus que lhe incumbia, na forma do CPC, art. 373, II. Assim, acertou a sentença atacada ao declarar a inexistência de relação jurídica e do débito entre as partes relativo aos contratos objeto desta demanda, bem como a restituir na forma dobrada os valores comprovadamente descontados. O dano moral, por sua vez, se revela evidente, tendo em vista a falha na prestação do serviço, que viabilizou a fraude realizada com os dados pessoais do autor, bem como os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Soma-se a isso a incapacidade da parte ré de resolver a situação administrativamente, não tendo comprovado que exerceu qualquer esforço para elucidar a situação narrada. A indenização a título de danos morais deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, nem tão reduzido que não se revista de caráter punitivo e pedagógico para o causador. Nesse cenário, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e atendendo os efeitos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. Recurso provido.

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