TJSP. Apelações. Embargos à Execução Fiscal. Município de Santos. Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, apenas para determinar a incidência da taxa Selic para fins de atualização do débito exequendo a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes. Desacolhimento. Recurso da embargante. Alegação de ausência de envio do carnê de IPTU. Rejeição. Endereço indicado no cadastro municipal que corresponde aos dados da matrícula, em se tratando de imóvel de esquina. Questão de fundo. Caso envolvendo imóvel descrito na matrícula como um terreno, mas que foi objeto de requerimento administrativo para a construção de prédio em 1961. Embargante que adquiriu os direitos aquisitivos em 2014. Escritura de cessão a qual contém discrepâncias indicativas de pendências de ordem administrativa e registral. Município que, em 2019, realizou vistoria e identificou a existência de diversas unidades autônomas, realizando o desdobro administrativo do terreno e cobrando o IPTU de cada uma. Possibilidade. A atuação subsidiária do ente municipal na regularização de loteamentos, nos termos da Lei 6.766/79, art. 40, não condiciona o exercício da competência tributária e o poder-dever de apurar as circunstâncias envolvendo o fato gerador do imposto. Contexto em que o Município tem o poder-dever de atualizar seu cadastro imobiliário a partir da realidade atual do imóvel, ainda que antes de agir no saneamento das incongruências tabulares. Além disso, não cabe à cessionária, que é a principal interessada na regularização do imóvel, invocar a responsabilidade subsidiária do Município, beneficiando-se da própria inércia. Parte que, ademais, poderia ter defendido que o desdobro administrativo não corresponde à situação dos imóveis, o que não foi feito. Ausência, além disso, de comprovação quanto à suposta falta de notificação no âmbito do procedimento. Pleito que deve ser rejeitado. Precedentes desta Câmara em casos envolvendo as mesmas partes e a mesma questão de fundo. Pleito subsidiário que também não comporta acolhimento. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (Lei 3750/1971, art. 216, §§ 3º e 4º). Regularidade até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21. Inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947. Recurso do Município visando ao afastamento da incidência da taxa Selic a partir da Emenda Constitucional 113/21. Rejeição. Adoção da taxa Selic para cálculo dos juros e correção a contar da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 que se mostra imperiosa. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a ADI 7.047, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08.02.2024, considerou que a Selic pode ser utilizada na forma como estipulada na Emenda Constitucional 113/2021. Lei com efeito geral e imediato, aplicando-se, desde logo, aos processos em curso, com a ressalva de que não pode alcançar períodos anteriores, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. Sentença integralmente mantida. Recursos desprovidos.
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